O que muda no Mapa do Turismo Brasileiro com a Portaria MTur nº 1/2026: o que o gestor municipal precisa saber
A Portaria MTur nº 1/2026 atualizou as regras do Mapa do Turismo Brasileiro com novidades que afetam diretamente municípios e regiões turísticas. Este artigo traduz as principais mudanças em linguagem operacional para o gestor municipal.

O que muda no Mapa do Turismo Brasileiro com a Portaria MTur nº 1/2026: o que o gestor municipal precisa saber
Em 30 de janeiro de 2026, o Ministério do Turismo editou a Portaria nº 1/2026, publicada no Diário Oficial da União em 3 de fevereiro de 2026, que revogou a Portaria MTur nº 9, de 24 de abril de 2025 e atualizou as regras do Programa de Regionalização do Turismo, do Mapa do Turismo Brasileiro e da Categorização dos Municípios. Pelo art. 33, ela entrou em vigor na data da publicação.
Há uma proteção importante no art. 24, parágrafo único: quando o Ministério altera critérios e orientações do Mapa, as mudanças valem apenas para os novos cadastros e para as renovações feitas depois da entrada em vigor do ato. Cadastro válido não é atingido no meio do caminho.
O que é o Mapa do Turismo Brasileiro e por que ele importa
O Mapa do Turismo Brasileiro é o instrumento de gestão do Programa de Regionalização do Turismo. Ele orienta a atuação do Ministério do Turismo na formulação de políticas públicas e define as áreas prioritárias para investimentos e apoio técnico. É também referência para o aporte de recursos orçamentários federais.
Em termos práticos: estar no Mapa é pré-requisito para acessar programas, recursos e apoio técnico do Ministério do Turismo. Sair do Mapa, por não renovar o cadastro ou não cumprir os critérios, significa perder esse acesso.
O que muda na categorização dos municípios
A mudança mais visível para quem acompanhava o Mapa é o fim das categorias A, B, C, D e E.
O art. 28 da Portaria nº 1/2026, remetendo ao art. 13-A, § 3º, da Lei nº 11.771/2008, substituiu esse sistema por três categorias:
Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos municípios circunvizinhos.
Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo dos municípios turísticos da região.
Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade fornecendo mão de obra, serviços e produtos aos municípios turísticos e aos de oferta complementar.
A troca não foi de rótulo, foi de lógica. As categorias A a E eram uma escala. As três atuais são papéis dentro da região, sem hierarquia entre si. O art. 27, § 1º, diz que a categorização serve para orientar políticas específicas para cada categoria, de modo a atender suas especificidades. Não existe categoria melhor: existe categoria diferente.
A metodologia foi desenvolvida em parceria firmada com o IPEA em 2023. A partir de dados já existentes e disponíveis para todo o Brasil, chegou-se a 10 dimensões com 70 variáveis, cruzadas em análise de cluster, que deram origem às três categorias. Antes disso, desde 2014, a categorização era feita por um formulário de 77 perguntas objetivas.
Pelo art. 29, a atualização da categorização ocorre quando o Ministério analisa haver necessidade, e as variáveis e a metodologia usadas são divulgadas a cada atualização. As categorias são publicadas em www.mapa.turismo.gov.br.
O que muda nos critérios para integrar o Mapa
São cinco critérios obrigatórios para o município integrar uma região turística do Mapa. A numeração abaixo segue a ordem dos incisos I a V do art. 13 da Portaria:
1. Órgão municipal de turismo: comprovado por normativo referente à estrutura administrativa da Prefeitura.
2. Dotação orçamentária: comprovada pela Lei Orçamentária Anual e pelo Quadro de Detalhamento de Despesa vigentes, com a dotação destinada ao turismo identificada.
3. CADASTUR: ao menos um prestador de serviços turísticos de cadastro obrigatório em situação regular no sistema.
4. COMTUR: quatro documentos. Ato normativo que instituiu o conselho ou fórum municipal de turismo; ata de posse da diretoria atual, com a composição identificada; no mínimo duas atas de reunião realizadas nos últimos 12 meses; e Plano de Trabalho do conselho com as ações previstas para todo o período de gestão.
5. Termo de Compromisso: conforme o Anexo II, assinado pelo prefeito, pelo dirigente responsável pela pasta de turismo e pelo presidente do COMTUR.
Atenção a uma divergência de numeração que atrapalha na hora de preencher o sistema: o checklist de análise técnica do Documento Orientador do Mapa 2026 usa outra ordem. Lá, o Critério 03 é o Conselho ou Fórum Municipal de Turismo, o Critério 04 é o Termo de Compromisso e o CADASTUR é o Critério 05. O conteúdo exigido é o mesmo nos dois documentos, muda apenas a ordem em que aparecem.
A novidade mais relevante é o Plano de Trabalho do COMTUR, que deixou de ser recomendação e passou a ser exigência formal. Municípios com conselho ativo mas sem plano estruturado precisam adequar esse documento.
Há uma dispensa útil no art. 13, § 1º: se o conselho foi instituído no mesmo mês em que o cadastro é feito, ficam dispensadas as atas de reunião e o plano de trabalho. É a saída para quem acabou de criar o COMTUR.
A Portaria também recomenda, sem caráter obrigatório, que o município publique em seção específica do site da prefeitura a composição atual do conselho, as atas das reuniões e o plano de trabalho vigente. E, pelo art. 21, § 6º, a ata ou memória de reunião, quando houver, deve ser anexada no SISMAPA.
Os prazos, que são a parte que mais derruba município
A Portaria fixa um calendário que vale a pena ter na parede.
Pelo art. 22, os cadastros de municípios e regiões turísticas devem ser renovados após um ano, contado da data de publicação no SISMAPA. Não é ano civil: o relógio começa na sua data de publicação. E o parágrafo único é duro: cadastro não renovado no prazo é automaticamente excluído do Mapa.
Pelo art. 26, § 1º, a solicitação de renovação deve ocorrer com antecedência mínima de noventa dias antes do vencimento.
E os prazos de análise, no art. 26, I e II: o órgão estadual ou distrital de turismo tem até trinta dias corridos para analisar, revisar e homologar; o Ministério do Turismo tem até quinze dias corridos para aprovar e disponibilizar no site do Mapa.
Somando: quem solicita no prazo mínimo de 90 dias tem folga confortável sobre os 45 dias de análise. Quem deixa para depois, não tem. E o § 2º acrescenta que os cadastros são analisados por ordem de apresentação, tanto no estado quanto no Ministério. Enviar cedo não é só prudência, é posição na fila.
Pelo art. 23, o Ministério disponibiliza o certificado de cadastro com o período de validade indicado, e recomenda que municípios e IGRs mantenham o certificado válido visível ao público em suas páginas oficiais. Serve de controle de prazo também para o próprio gestor.
Há ainda uma válvula de escape no art. 25: em caráter excepcional, o Ministro pode homologar cadastro fora do fluxo, desde que o município atenda aos critérios, haja motivação e interesse público justificados, e o órgão estadual seja comunicado.
O que muda para a renovação: a IGR entrou no jogo
A participação ativa na Instância de Governança Regional atravessa todo o ciclo do município no Mapa, não apenas a renovação.
No cadastro inicial, ela aparece no Termo de Compromisso do Anexo II. O primeiro dos seis compromissos assumidos pelo prefeito é "fazer parte e participar ativamente da Instância de Governança Regional".
Na renovação, o art. 13, § 3º, exige que o município comprove participação ativa na IGR correspondente por declaração emitida e assinada pelo dirigente máximo da IGR, atestando o envolvimento em reuniões e demais atividades realizadas.
Isso é mudança estrutural: estar no Mapa passou a depender não apenas de ter o COMTUR ativo e a documentação em dia, mas de demonstrar envolvimento real com a região turística.
Atenção ao que a Portaria nº 5/2026 revogou
A Portaria MTur nº 5, de 18 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 23 de fevereiro, revogou dois dispositivos da Portaria nº 1/2026: o art. 10, § 3º, e o art. 13, § 4º.
O art. 13, § 4º, era a vedação expressa de cobrança: "É vedada qualquer cobrança financeira pela participação do município nas atividades da IGR ou pela emissão da declaração prevista no § 3º." Esse dispositivo não está mais em vigor.
A exigência de participação ativa, no § 3º, permanece intacta. O que caiu foi a proteção explícita contra cobrança. O município que precisa da declaração para renovar deve, portanto, tratar a questão de eventual cobrança diretamente com a sua IGR, e não presumir gratuidade com base em material de orientação anterior.
A ressalva importa porque cartilhas e documentos orientadores em circulação ainda apresentam o § 4º como vigente. Ao consultar material de apoio sobre o Mapa, confira a data e cruze com a Portaria nº 5/2026.
O que muda para as Instâncias de Governança Regional
A Portaria nº 1/2026 trouxe seção própria sobre a IGR, com definição de conceito, o que nenhuma norma anterior tinha.
Pelo art. 14, para que uma região turística integre o Mapa, são exigidos: comprovação da existência da IGR, por ata da reunião de instituição e, se couber, estatuto social e ata de posse da diretoria atual; composição apenas por municípios limítrofes ou próximos, ou com características similares ou complementares; Plano de Trabalho da IGR com as ações previstas para todo o período de gestão; e declaração com o link do site oficial da IGR, contendo as parcerias executadas e em execução que envolvam captação de recursos.
O que o gestor municipal deve fazer agora
Se o seu município já está no Mapa, as ações prioritárias são:
Descobrir a sua data de vencimento. O prazo conta um ano da publicação do cadastro no SISMAPA, e o certificado traz o período de validade. Dessa data, conte 90 dias para trás: é o seu limite para solicitar renovação.
Verificar o Plano de Trabalho do COMTUR. Se não existe ou está desatualizado, é o documento mais urgente. Sem ele, o cadastro não atende os critérios.
Conferir as atas do COMTUR. São necessárias ao menos duas atas de reunião realizadas nos últimos 12 meses, não apenas as duas mais recentes. Se o conselho ficou inativo, regularize antes da renovação.
Verificar a LOA e o QDD. A dotação para o turismo precisa estar identificada nos dois documentos, não apenas na LOA.
Checar o CADASTUR. Ao menos um prestador do município precisa estar com cadastro regular. Se não houver, oriente os prestadores locais sobre o registro.
Falar com a IGR agora, não na véspera. A declaração de participação ativa depende de envolvimento real em reuniões e atividades, e depende de terceiro para ser emitida. Confirme também as condições de emissão, já que a vedação de cobrança foi revogada.
Atualizar o Termo de Compromisso. Assinado pelo prefeito, pelo dirigente de turismo e pelo presidente do COMTUR, conforme o Anexo II.
Se o município ainda não está no Mapa, o ponto de partida é o órgão estadual de turismo, que coordena o processo de mapeamento e orienta sobre critérios complementares definidos pelo estado.
Referências: Portaria MTur nº 1, de 30 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2026, arts. 13, 14, 21 a 29, 32 e 33, e Anexo II; Portaria MTur nº 5, de 18 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2026; Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, art. 13-A; Documento Orientador do Mapa do Turismo Brasileiro 2026, Ministério do Turismo.
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