Políticas Públicas

Acessibilidade digital do site do turismo municipal

Se o site do turismo do seu município é obrigado a ser acessível, quais leis exigem isso e o que fazer para verificar.

24 de agosto de 2026
5 min de leitura
Acessibilidade digital do site do turismo municipal

Sim. O site do turismo municipal é obrigado a ser acessível, por três fundamentos legais federais independentes: o art. 8º da Lei de Acesso à Informação, o art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão e o art. 47 do Decreto 5.296/2004. A obrigação vale para município e também para consórcio público. Não existe norma paulista específica sobre o tema.

Meu município é obrigado a ter um site de turismo acessível?

Sim, por três fundamentos federais. A Lei de Acesso à Informação, art. 8º, § 3º, VIII, obriga sítios oficiais a garantir acessibilidade de conteúdo, e alcança Municípios pelo art. 1º. A Lei Brasileira de Inclusão, art. 63, obriga acessibilidade em sítios de órgãos de governo. O Decreto 5.296/2004, art. 47, obriga portais da administração pública, só para deficiência visual.

Os três fundamentos são independentes e vigentes, e não é preciso escolher um só: qualquer um deles já sustenta a obrigação, e os três juntos cobrem mais tipo de deficiência do que qualquer um isolado. O Decreto 5.296/2004 tem a ressalva mais importante: o texto do art. 47 fala em "administração pública", sem citar Municípios pelo nome, e é restrito a deficiência visual. A LAI e a LBI cobrem qualquer deficiência.

Isso vale também para consórcio intermunicipal?

Sim. A Lei 11.107/2005, art. 6º, inciso I e § 1º, dá ao consórcio público constituído como associação pública personalidade jurídica de direito público e determina que ele integra a administração indireta de todos os entes consorciados. Como a LAI alcança a administração indireta, o consórcio público de direito público está sob a mesma obrigação de acessibilidade que o município.

Existe uma norma técnica que define o que "site acessível" significa?

Existe, a ABNT NBR 17225:2025, publicada em março de 2025, que adota como referência as diretrizes internacionais WCAG 2.2, mantidas pelo consórcio W3C. A adoção dessa norma é voluntária, não obrigatória por lei, embora o Ministério da Gestão tenha anunciado, em março de 2025, um decreto para tornar obrigatório o uso pelo Executivo federal. Esse decreto não foi localizado publicado.

Isso não enfraquece a obrigação legal do site ser acessível, que vem da LAI e da LBI. O que é voluntário é o uso específico dessa norma técnica como referência de conformidade. Na prática, auditar o site contra os critérios de nível A e AA da WCAG 2.2 produz evidência alinhada à norma brasileira, porque é ela que a NBR 17225 adota.

Existe multa se o site do turismo não for acessível?

Não localizamos dispositivo que preveja sanção administrativa específica para o descumprimento do art. 63 da LBI. Os incisos criminais do art. 8º da Lei 7.853/1989, na redação dada pela LBI, tratam de matrícula escolar, concurso público, relação de emprego, atendimento médico, descumprimento de ordem judicial e recusa de dados: nenhum deles pune falha de acessibilidade de site.

Isso não significa que a obrigação não existe, apenas que ela não vem acompanhada de multa nomeada no texto das leis pesquisadas. A obrigação em si continua valendo pelos três fundamentos do primeiro tópico, e pode ser cobrada por outros meios, como pedido de informação, recomendação de órgão de controle ou exigência em processo de prestação de contas.

Por onde o município começa a verificar a própria acessibilidade?

Pelos critérios de nível A e AA da WCAG 2.2, que são os que a norma técnica brasileira adota. Uma verificação automatizada cobre parte desses critérios e serve como primeiro diagnóstico, mas não substitui avaliação manual nem teste com pessoas com deficiência, e não prova conformidade plena, mesmo com zero problema encontrado.

O que fazer com essa informação

Peça ao responsável técnico pelo site do turismo uma verificação contra os critérios A e AA da WCAG 2.2, com escopo declarado, páginas nomeadas e data, porque isso vira documento anexável em processo de prestação de contas. Não use o eMAG como referência de obrigação para o município: o instrumento que o institui tem escopo federal, não municipal.

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