O passo a passo do convênio DADETUR, do pleito à liberação
Doze documentos para o pleito ao COC, quatorze para a formalização e mais a documentação da licitação. O passo a passo completo do convênio DADETUR, com o que trava o processo se faltar algum item.

O passo a passo do convênio DADETUR, do pleito à liberação
O convênio do DADETUR tem três etapas documentais distintas: o pleito ao Conselho de Orientação e Controle, com doze documentos, a formalização depois de aprovado, com mais quatorze, e a licitação, com documentação própria. Cada etapa tem lista própria, e faltar um item numa delas trava o processo inteiro, mesmo com o projeto tecnicamente correto.
Quais documentos o pleito ao COC exige?
São doze, apresentados junto com o cadastro no sistema Sem Papel Demandas, portfólio de Infraestrutura Turística, dentro de até trinta dias após a divulgação do valor referencial do exercício. Cobrem quatro frentes: o pedido em si, a titularidade do imóvel, as licenças necessárias e a aprovação formal do COMTUR.
| Documento | Detalhe que trava se faltar |
|---|---|
| Ofício do prefeito ao governador | Solicita formalmente o pleito |
| Informe técnico, plano de aplicação | Justifica os seis critérios do COC e a aderência ao Plano Diretor |
| Certidão de titularidade | Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis; cessão exige termo com mais de vinte anos de validade |
| Licenças de outros órgãos | Só aprovação ou outorga conclusiva; protocolo não é aceito |
| Aprovação do COMTUR | Ata com aprovação explícita do objeto, registrada em cartório ou publicada na imprensa oficial |
O objeto pleiteado precisa entrar no sistema com o nome exatamente como foi aprovado na ata do COMTUR. Ata sem esse nome explícito não sustenta o pleito, mesmo com os outros onze documentos completos. Faltar qualquer um dos doze, ou ter prestação de contas irregular em convênio anterior, impede a formalização, conforme o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.283/2016.
E depois de aprovado, o que a formalização pede?
Mais quatorze documentos, a começar pelo ofício do prefeito ao Secretário de Turismo e Viagens e pela portaria que nomeia dois responsáveis municipais: o gestor, com CRC vigente, para o controle contábil e financeiro, e o responsável técnico, com CREA ou CAU, para o acompanhamento físico da obra.
Entram também a ART ou RRT do responsável técnico, cobrindo projeto, fiscalização e medições, com demonstração de acessibilidade conforme a ABNT e o Decreto Federal nº 5.298/2004; o Plano de Trabalho, com os atrativos beneficiados e a manutenção pós-obra; o Projeto Básico assinado digitalmente, que não é autorizado sem previsão de acessibilidade; e os cronogramas físico-financeiro e de desembolso. A conta do convênio é exclusiva no Banco do Brasil.
O que entra na documentação da licitação?
O convênio assinado dá ao município até cento e oitenta dias para concluir a licitação e emitir a ordem de início de serviços. A documentação dessa etapa cobre da abertura do certame até o contrato assinado: edital, atas do processo, proposta vencedora, adjudicação, homologação e contrato.
Depois do contrato, falta a planilha orçamentária da empresa vencedora, a publicação no Diário Oficial do Estado ou na imprensa oficial, a ART ou RRT de execução da contratada e a própria ordem de serviço. Se o valor licitado sair menor que o conveniado, o convênio passa a ser regido pelo valor licitado, e não se permite usar o saldo da licitação para ampliar o objeto. O não envio da documentação dentro dos cento e oitenta dias, ou justificativa formal para o atraso, pode levar à rescisão unilateral do convênio.
Duas armadilhas que travam convênio já aprovado
A placa de obra é uma delas, e poucos municípios esperam que ela trave liberação de recurso: sem placa instalada e conservada no padrão da Secretaria de Comunicações, o recurso não é liberado, com base no art. 16 da Lei Federal nº 5.194/1966. A conservação é responsabilidade do município, não da construtora que instalou.
A outra é a prestação de contas anual, apresentada em janeiro de cada ano conforme a Instrução 01/2020 do TCE-SP. Não enviar deixa o município irregular junto ao Tribunal de Contas, e essa irregularidade impede não só novo convênio com o DADETUR, mas com outras Secretarias do estado também. Some a isso a regra de aditamento: cada objeto admite um único pedido, e desde 2020 o DADETUR não aprecia pedidos de ampliação ou troca de objeto, então o que foi conveniado é o que será executado até o fim.
Este passo a passo complementa o post sobre as fontes de financiamento do turismo municipal, que trata o DADETUR como um dos caminhos disponíveis, e o post sobre a ata do COMTUR, que já detalha a exigência de registro em cartório ou imprensa oficial que também aparece aqui, no documento de aprovação do objeto.
Referências: Manual de Convênios DADETUR 2025 (Obras), Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo/DADETUR, itens 1.0 a 5.0; Lei nº 16.283, de 8 de janeiro de 2016, art. 7º, parágrafo único; Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art. 16; Instrução 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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