Quando a ata do COMTUR precisa de registro em cartório
A ata do COMTUR muda de exigência conforme o processo: o ranqueamento trianual dispensa cartório, a classificação como MIT ou Estância exige as seis últimas atas registradas, e o convênio do DADETUR aceita cartório ou publicação na imprensa oficial. Três regras de fontes legais diferentes, nenhuma substitui a outra.

Quando a ata do COMTUR precisa de registro em cartório
Depende do processo. O ranqueamento trianual dispensa o registro em cartório da ata do COMTUR. A classificação como MIT ou Estância exige as seis últimas atas registradas em cartório. O convênio do DADETUR aceita cartório ou publicação na imprensa oficial. São três regras diferentes para o mesmo documento, e nenhuma vale para os outros dois processos.
A ata do COMTUR precisa de cartório para o ranqueamento trianual?
Não precisa. O art. 3º da Resolução ST nº 06/2024, que institui a Matriz do Ranqueamento conduzida pelo GAMT, dispensa expressamente o registro em cartório das atas de reunião do COMTUR para fins de ranqueamento. O que a matriz cobra é a existência de conselho ativo, não o registro cartorial de cada ata.
A dispensa é textual: "fica dispensado o registro em cartório das atas de reunião dos Conselhos Municipais de Turismo para fins de ranqueamento". Vale só para esse processo. Usar a mesma leitura para a classificação como MIT ou Estância, ou para o convênio do DADETUR, é erro, porque cada um desses dois tem regra própria.
E para a classificação como MIT ou Estância?
Aqui exige. O art. 5º da Lei Complementar nº 1.261/2015, que cria os títulos de MIT e Estância Turística, condiciona o processo de classificação à apresentação das atas das seis últimas reuniões do COMTUR devidamente registradas em cartório. Sem esse registro, a documentação não está completa.
É a exigência mais rígida das três, e a mais fácil de perder de vista quando o município já está acostumado à dispensa do ranqueamento. As seis atas cobradas aqui não são as seis atas mais recentes soltas: precisam corresponder ao histórico de reuniões do conselho, com o registro cartorial feito em cada uma, não retroativamente sobre todas de uma vez.
E para o convênio do DADETUR?
Aceita as duas formas. O Manual de Convênios DADETUR 2025, no item de aprovação do COMTUR dentro da documentação a apresentar ao Conselho de Orientação e Controle, pede ata com aprovação explícita dos objetos do pleito, registrada em cartório ou publicada na imprensa oficial. Uma das duas formas resolve, não as duas juntas.
O detalhe que diferencia esse processo dos outros dois é o conteúdo da ata, não só a forma. A ata do DADETUR precisa aprovar explicitamente o objeto pleiteado, com justificativa do atendimento aos seis critérios do Plano de Aplicação aprovados pelo COC, porque o nome desse objeto é o que entra no sistema Sem Papel Demandas, portfólio de Infraestrutura Turística. Ata genérica, sem o objeto nomeado, não cumpre a exigência mesmo registrada em cartório.
Por que a mesma ata muda de exigência conforme o processo?
Porque são três instrumentos jurídicos distintos, cada um com base legal própria. O ranqueamento vem da Resolução ST nº 06/2024, conduzido pelo GAMT. A classificação como MIT ou Estância vem da LC nº 1.261/2015. O convênio do DADETUR vem do Manual de Convênios da Setur-SP. Nenhum dos três revoga a exigência dos outros dois.
Tratar os três como se fossem uma exigência única sobre "a ata do COMTUR" é o erro mais comum nesse tema, e ele custa caro nos dois sentidos: dizer que sempre precisa de cartório é falso para o ranqueamento, e dizer que nunca precisa é falso para a classificação e para o DADETUR.
O que muda na prática para quem escreve a ata?
Na prática, vale separar duas decisões: o conteúdo da ata, que precisa registrar com precisão o que foi deliberado, especialmente quando há objeto de convênio a aprovar; e a forma de comprovação, cartório ou imprensa oficial, que depende do processo em curso naquele momento.
Município que participa dos três processos no mesmo ciclo faz bem em registrar em cartório por padrão, porque o registro cartorial atende à exigência mais rígida das três e também cobre as duas mais flexíveis. A tabela abaixo resume as três regras lado a lado.
| Processo | Exigência sobre a ata do COMTUR | Base legal |
|---|---|---|
| Ranqueamento trianual (GAMT) | dispensado o registro em cartório | Resolução ST nº 06/2024, art. 3º |
| Classificação como MIT ou Estância | seis últimas atas registradas em cartório | LC 1.261/2015, art. 5º |
| Convênio DADETUR | cartório ou imprensa oficial, com objeto aprovado explicitamente | Manual de Convênios DADETUR 2025 |
Nenhuma das três regras revoga a outra, e nenhuma serve de atalho para as demais. O gestor confere qual processo está em andamento antes de decidir se a ata precisa ir ao cartório.
Referências: Resolução ST nº 06/2024, art. 3º, Secretaria de Turismo e Viagens de São Paulo, institui a Matriz do Ranqueamento e o GAMT; Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, art. 5º, ALESP; Manual de Convênios DADETUR 2025 (Obras), Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo/DADETUR, item de aprovação do COMTUR na documentação ao Conselho de Orientação e Controle.
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