Estância Turística: o que é, o que exige e por que esse título é diferente do MIT
A Estância Turística é o mais alto reconhecimento estadual para municípios com turismo consolidado em São Paulo. Este artigo explica o que é, quais são os requisitos, como se chega lá — e lista as 78 Estâncias Turísticas do Estado em 2025.

No Estado de São Paulo, o turismo municipal tem dois níveis de reconhecimento oficial: o MIT, Município de Interesse Turístico, e a Estância Turística. Se você já leu sobre o MIT e ficou com a dúvida sobre o que diferencia os dois, este artigo responde de forma direta.
A distinção importa na prática: os requisitos são diferentes, os critérios de avaliação são mais exigentes e o que o Estado espera de uma Estância vai além do que exige de um MIT. Entender essa diferença ajuda qualquer gestor a saber onde seu município está e para onde pode ir.
Assim como o MIT, a Estância Turística é uma política exclusiva do Estado de São Paulo. O que está descrito aqui não se aplica a outros estados brasileiros.
O que é uma Estância Turística
A Estância Turística é a classificação máxima concedida pelo Governo do Estado de São Paulo a municípios que já possuem turismo consolidado, com fluxo permanente de visitantes, atrativos de uso público e estrutura para receber turistas de forma contínua, não apenas em períodos específicos ou eventos pontuais.
O reconhecimento de municípios como estâncias é antigo no Estado e já foi regido por leis hoje revogadas, entre elas a Lei nº 10.426, de 1971, a Lei nº 1.457, de 1977, e a Lei nº 1.563, de 1978, todas revogadas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.261/2015. Por décadas, o processo era informal: um município se tornava Estância por indicação política, sem critérios técnicos objetivos.
Isso mudou com a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que reformulou todo o sistema de classificação de municípios turísticos paulistas. A partir dela, todas as Estâncias passaram a ser chamadas de Estâncias Turísticas, independentemente da vocação histórica, seja balneária, climática ou hidromineral, e passaram a ser avaliadas por critérios técnicos em ciclos de ranqueamento a cada três anos.
O que diferencia a Estância do MIT
A diferença central está no nível de maturidade exigida.
O MIT reconhece potencial turístico: a cidade tem atrativos, infraestrutura básica e instrumentos de gestão, e demonstra capacidade de receber visitantes. É uma porta de entrada na rede estadual de municípios turísticos.
A Estância Turística reconhece turismo efetivo e consolidado: a cidade já tem fluxo permanente de visitantes, atrativos de uso público de caráter permanente, infraestrutura completa de apoio ao turista e gestão institucional ativa e comprovada.
Em termos legais, a Lei Complementar nº 1.261/2015 estabelece que a Estância exige, além dos requisitos do MIT, condições adicionais: infraestrutura de acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, comunicação, segurança e atendimento médico emergencial, além de sinalização turística nos padrões internacionais. O sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários também é requisito para Estâncias, enquanto para o MIT basta o abastecimento de água e a coleta de resíduos sólidos.
Na prática, a Estância é avaliada por um conjunto mais amplo de indicadores, entre eles infraestrutura, governança, oferta de atrativos, serviços turísticos, eventos, equipamentos culturais e capacidade de gestão, em um ranqueamento técnico analisado pelo Grupo Técnico de Análise dos Municípios Turísticos (GAMT), instituído pela Resolução ST nº 06/2024 e vinculado à SETUR-SP. O mesmo ranqueamento alcança Estâncias e MITs, sob matriz única de avaliação regulamentada pelo Decreto nº 70.596, de 13 de maio de 2026.
Como um município se torna Estância Turística
O caminho é o mesmo do MIT: um deputado estadual apresenta projeto de lei à ALESP, a SETUR-SP emite parecer técnico e, aprovado, o projeto segue para sanção do governador.
A diferença está nos documentos exigidos, que são mais detalhados para a Estância: estudo da demanda turística dos dois anos anteriores, inventário completo de atrativos com localizações e vias de acesso, inventário de equipamentos e serviços turísticos, inventário de infraestrutura de apoio, certidões comprobatórias e cópia do Plano Diretor de Turismo com atas das seis últimas reuniões do COMTUR.
Mas há outro caminho, e ele tem se tornado cada vez mais relevante: a promoção via ranqueamento. A cada três anos, até oito MITs que obtiverem melhor desempenho no ciclo de avaliação podem ser promovidos à categoria de Estância, conforme o artigo 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 1.261/2015, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.383/2023.
Em dezembro de 2025, oito municípios que eram MITs foram promovidos a Estâncias Turísticas pela Lei nº 18.379, de 23 de dezembro de 2025: Tatuí, Jaú, Botucatu, Guararema, Sertãozinho, Buritama, Apiaí e Barra do Turvo. É um exemplo concreto de que o caminho do MIT para a Estância existe e funciona, mas exige trabalho sistemático de gestão, dado e governança.
O que muda depois da classificação como Estância
Os recursos são o benefício mais direto. As Estâncias têm acesso ao Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos (Fumtur), gerido pelo DADETUR, para obras de infraestrutura turística, sinalização, equipamentos e qualificação.
O reconhecimento institucional também é mais amplo: as Estâncias integram o topo da rede estadual de destinos e costumam ter maior visibilidade em ações de promoção turística do Estado.
A contrapartida é a mesma lógica do MIT, só que mais exigente: o título não é permanente. Estâncias com menor pontuação no ranqueamento trianual podem ser reclassificadas como MITs, cedendo espaço para municípios melhor avaliados. Pelo artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.261/2015, com a redação da Lei Complementar nº 1.383/2023, até oito Estâncias com pior desempenho podem retornar à condição de MIT a cada ciclo.
Isso significa que manter o título de Estância exige gestão contínua, porque não é uma conquista definitiva. O ranqueamento avalia resultados reais, não apenas intenções ou documentos.
Quantas Estâncias existem hoje em São Paulo
Com a Lei nº 18.379, de 23 de dezembro de 2025, São Paulo passou a contar com 78 Estâncias Turísticas, o maior número da história. O limite legal, estabelecido pelo artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 1.261/2015, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.383/2023, é de até 80 Estâncias e até 165 MITs.
A lista abaixo reproduz o Anexo I da Lei nº 18.379/2025, na ordem de classificação do ranqueamento.
Lista das 78 Estâncias Turísticas de São Paulo
1. Itanhaém; 2. Caraguatatuba; 3. Peruíbe; 4. Atibaia; 5. Tatuí; 6. Botucatu; 7. Praia Grande; 8. Ribeirão Pires; 9. Bragança Paulista; 10. Jaú; 11. Guararema; 12. Sertãozinho; 13. Serra Negra; 14. São Sebastião; 15. Buritama; 16. Brotas; 17. Barra Bonita; 18. Iguape; 19. Santos; 20. Ibiúna; 21. Batatais; 22. Paraibuna; 23. Apiaí; 24. Barra do Turvo; 25. Paranapanema; 26. Lindóia; 27. Campos do Jordão; 28. Barretos; 29. São Vicente; 30. Amparo; 31. Socorro; 32. Piraju; 33. São José do Barreiro; 34. Presidente Epitácio; 35. Guarujá; 36. Tupã; 37. Mongaguá; 38. Santa Rita do Passa Quatro; 39. Olímpia; 40. Ibirá; 41. Joanópolis; 42. Águas da Prata; 43. Santo Antônio do Pinhal; 44. Morungaba; 45. Águas de Lindóia; 46. São Roque; 47. Itu; 48. Águas de Santa Bárbara; 49. Araras; 50. Cunha; 51. São Pedro; 52. Salesópolis; 53. Tremembé; 54. Avaré; 55. Salto; 56. Paraguaçu Paulista; 57. Santa Fé do Sul; 58. Ilha Comprida; 59. São Bento do Sapucaí; 60. Caconde; 61. Monte Alegre do Sul; 62. Ilha Solteira; 63. Holambra; 64. Bananal; 65. Águas de São Pedro; 66. Ibitinga; 67. Cananéia; 68. Bertioga; 69. Ubatuba; 70. Nuporanga; 71. Guaratinguetá; 72. São Luís do Paraitinga; 73. Pereira Barreto; 74. Analândia; 75. Eldorado; 76. Aparecida; 77. Embu das Artes; 78. Ilhabela.
A lista oficial consta do Anexo I da Lei nº 18.379, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 26 de dezembro de 2025, que alterou a Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021. A ordem reflete o ranqueamento técnico conduzido pelo GAMT e pela SETUR-SP.
Referências: Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, e Lei Complementar nº 1.383, de 17 de março de 2023; Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021; Lei nº 18.379, de 23 de dezembro de 2025, Anexos I e II; Decreto nº 70.596, de 13 de maio de 2026; Resolução ST nº 06/2024. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo.
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